O termo Lay-off, derivado da língua inglesa, nos remete a uma situação de suspensão temporária do contrato de trabalho, seja por falta de recursos financeiros (pagamento de salários), seja por falta de atividade que ocupe toda a mão de obra da empresa.
Diante de um cenário desfavorável economicamente, as empresas buscam adotar medidas que não comprometam a operacionalização da companhia, mas que possam mantê-las “respirando” financeiramente, evitando impactos de maiores proporções em suas atividades, seja com a elevação no custo com indenizações por demissões, seja pela perda de investimentos em mão de obra qualificada.
Uma destas medidas é a implementação do lay-off, que na prática da legislação trabalhista pode ser consubstanciado em duas hipóteses:
• Suspensão do contrato de trabalho para requalificação profissional, prevista no art. 476-A da CLT;
• Redução temporária da jornada de trabalho e da remuneração, prevista na lei 4.923/1965.
O art. 476-A da CLT prevê a possibilidade de o empregador suspender o contrato de trabalho por um período de 2 a 5 meses para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pela empresa, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo.
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Isabelle Apolinário, estagiária Gente Mais, sob a orientação da jornalista Thayná Fogaça.
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